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Proposta de nova lei de arrendamento no CM

Rendas antigas: indemnização resultará da média das propostas do senhorio e do inquilino

29.12.2011 - 16:33 Por Maria José Oliveira

 (Foto: Paulo Ricca)
A actualização das rendas antigas (antes de 1990) vai corresponder a uma negociação entre o senhorio e o inquilino, mas se não chegarem a acordo, o proprietário poderá proceder ao despejo do inquilino pagando 60 rendas, que corresponderão à média entre as propostas do senhorio e do inquilino.

A explicação foi dada esta tarde por Assunção Cristas, ministra do Ambiente, na conferência de imprensa que se seguiu ao Conselho de Ministros em que foi aprovada a proposta de lei referente à revisão do regime do arrendamento urbano, que seguirá para a Assembleia da República.

Segundo Cristas, no mercado de arrendamento, 33% dos contratos foram firmados antes de 1990. Para a actualização destas rendas, “o pontapé de saída é dado pelo senhorio, que propõe um certo de valor de renda [actualização da mesma]. O inquilino poderá contrapor com outro valor. E daqui terá de sair um acordo”.

Em caso de não haver acordo, o inquilino terá de sair do imóvel, mas com um indemnização correspondente a 60 rendas (cinco anos de contrato), a pagar pelo proprietário. Neste caso, o inquilino terá ainda seis meses para abandonar o imóvel.

A governante explicou ainda que a proposta do Governo inclui a criação de um processo transitório de cinco anos para situações de gravidade social, nomeadamente inquilinos com mais de 65 anos, com uma deficiência superior a 60% e com carências económicas. Para cada uma destas situações, ou para a sua conjugação, o Executivo propõe diferentes soluções. Por exemplo, nos casos em que não existe carência económica, mas o inquilino tem mais de 65 anos, este não pode ser despejado; nos casos em que o inquilino não tem problemas financeiros, o senhorio pode propor a actualização da renda.

Nas situações de carência económica, em que os inquilinos terão de fazer provas nas Finanças, o ajustamento da renda não pode exceder os 10% (nos casos em que o rendimento do agregado não ultrapassa os 500 euros) e, em agregados familiares com rendimentos entre 2000 e 2500, essa actualização não pode exceder os 25%.

No final do período transitório, que garante que durante cinco anos não pode haver uma cessação do contrato, o Estado terá de ter “respostas” para os inquilinos. Cristas diz que essas soluções estão a ser actualmente trabalhadas pelo Executivo: “Durante este período estamos a dotar o Estado com mecanismos financeiros para que no fim do processo transitório ninguém fique sem resposta.”

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Carlos Alberto Matos Carvalho

30.12.2011 11:19